JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem, com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de estelionato, por cinco vezes, na forma continuada, e associação criminosa, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 dias-multa, além de indenizações mínimas às vítimas. 3. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, sustentando que as questões apresentadas no recurso especial não demandariam reexame de provas, mas sim revaloração jurídica. Apontou ainda ausência de elementos concretos para configuração da associação criminosa, além de alegar bis in idem e desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 5. Além disso, discute-se se as teses de mérito apresentadas pela agravante, como ausência de dolo, ausência de estabilidade e permanência para configuração da associação criminosa, e alegação de bis in idem na dosimetria da pena, demandam reexame de provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a enumerar teses recursais, sem demonstrar de forma dialética como superaria os óbices reconhecidos. Incidência da Súmula 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice formal, as teses de mérito não prosperariam, pois a pretensão de absolvição por ausência de dolo e a alegação de ausência de estabilidade e permanência para configuração da associação criminosa esbarram na vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 8. A revisão da dosimetria da pena, incluindo a alegação de bis in idem, desproporcionalidade e ausência de fundamentação para o valor do dia-multa e da indenização mínima, também demandaria incursão nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.733.299/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 18.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.988.767/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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