- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de estelionato, por cinco vezes, na forma continuada, e associação criminosa, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 dias-multa. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à Apple para obtenção de e-mails, nulidade pela oitiva de testemunha suspeita e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de análise das teses defensivas de cerceamento de defesa, nulidade por oitiva de testemunha suspeita e bis in idem na dosimetria da pena, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices, sem demonstrar como suas teses superariam a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravante deve infirmar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. As teses defensivas não prosperam no mérito, pois: (i) o indeferimento de expedição de ofício à Apple foi fundamentado na impertinência da prova e na possibilidade de obtenção pela própria parte, sendo vedado o reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ; (ii) a nulidade por oitiva de testemunha suspeita foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou os depoimentos no contexto do conjunto probatório, sem exclusividade, sendo vedado o reexame da credibilidade dos depoimentos pela Súmula 7/STJ; e (iii) a tese de bis in idem na dosimetria da pena não pode ser apreciada, pois demandaria revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.733.299/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, RHC 98.382/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2019. (AgRg no AREsp n. 2.988.767/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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