JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não configurados na espécie. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro, as teses sobre contraditório, ampla defesa e não surpresa, assentando que o exame de admissibilidade é bifásico e não vincula esta Corte às conclusões do Tribunal de origem, inexistindo exigência de contraditório específico para o reconhecimento de vícios objetivos do recurso. 3. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual permanece hígida a conclusão de intempestividade do recurso especial antecedente. 4. A pretensão de prequestionamento não prescinde da demonstração de vício na decisão embargada; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.049.267/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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