- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não configurados na espécie. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro, as teses sobre contraditório, ampla defesa e não surpresa, assentando que o exame de admissibilidade é bifásico e não vincula esta Corte às conclusões do Tribunal de origem, inexistindo exigência de contraditório específico para o reconhecimento de vícios objetivos do recurso. 3. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual permanece hígida a conclusão de intempestividade do recurso especial antecedente. 4. A pretensão de prequestionamento não prescinde da demonstração de vício na decisão embargada; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.049.267/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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