- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, despronunciando a agravada. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afastou provas judiciais idôneas, como depoimentos e relatos de ameaças e intimidações, e usurpou a competência do Tribunal do Júri, responsável pelo exame dos indícios na fase de pronúncia, conforme o art. 413 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados nos autos, consistentes em depoimentos indiretos e indícios circunstanciais, são suficientes para justificar a pronúncia da agravada por homicídio qualificado, nos termos do art. 413 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois os depoimentos colhidos em juízo não presenciaram a dinâmica dos fatos e apenas descrevem o histórico de desavenças entre a vítima e a acusada, não havendo prova direta de autoria, mas apenas indícios circunstanciais. 5. A existência de animosidade entre a vítima e a acusada, por mais séria que seja, não constitui prova da autoria do crime, sendo insuficiente para justificar a pronúncia. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que testemunhos indiretos não são aptos para lastrear a pronúncia, sendo insuficientes para comprovar a autoria delitiva. 7. Inexiste suporte probatório mínimo para afirmar, com segurança, que a agravada tenha determinado, executado ou participado do homicídio, não havendo demonstração de vínculo objetivo entre sua conduta e o resultado morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Testemunhos indiretos e indícios exclusivamente circunstanciais não são aptos para fundamentar a pronúncia. 3. A mera existência de animosidade entre vítima e acusado não constitui prova da autoria do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 691.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022. (AgRg no AREsp n. 3.065.742/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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