JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e erro material. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. Os embargantes alegam omissão e erro material, sustentando que, no agravo interno, impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativo e suspensivo, além da interrupção do prazo para interposição de eventual recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir pela inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e pela ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente os fundamentos da decisão agravada, não havendo omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos. 6. Não foi identificado nenhum dado objetivo, numérico ou textual discrepante ou inexato no conteúdo do acórdão embargado que configure erro material. 7. O pedido de efeitos modificativo e suspensivo não encontra suporte, pois não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reanálise de alegações ou revisão de entendimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 3. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de entendimentos entre os julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, 1.022, I e III, 1.025, 1.026; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.08.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.937.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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