- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque a inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundada nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente todos esses fundamentos, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e retomou o mérito (cadeia de custódia e extorsão), sem enfrentar de modo pormenorizado os óbices aplicados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.089.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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