JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, INCÊNDIO E BRIGA DE TORCIDA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AÇÃO REITERADA DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PERSISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. No que se refere aos indícios de autoria e materialidade, o Juízo de primeira instância registrou a oitiva de vítimas e de testemunhas e o fato de que os acusados foram individualmente identificados em virtude de diversas diligências, pormenorizadas no relatório policial. O Tribunal de origem detalhou o seguinte: a) por meio de leitura de placa, foi constatado que a motocicleta do paciente estava no horário e local dos fatos, b) em seu interrogatório, o acusado confirmou que lá esteve, c) consta do relatório de investigação fotografia extraída da rede social do autuado em que ele está vestindo a camisa da torcida. Diante dos referidos elementos indiciários, fica suficientemente caracterizado o fumus comissi delicti. Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 3. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020). 4. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 5. "[A] prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). 6. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, o qual participou das ações violentas da torcida organizada que integra - crimes de homicídio qualificado tentado e consumado, incêndio e briga de torcida. O grupo criminoso, mediante ameaças, com imposição de medo e prática de atos de violência, atacou os torcedores rivais em rodovia de grande circulação, de modo a colocar em risco as pessoas que passavam pelo local. 7. Os fatos ocorreram em 27/10/2024, e a prisão temporária do recorrente foi convertida em preventiva em 30/5/2025, lapso temporal não atingido pela ausência de contemporaneidade. Como se isso não bastasse, a atuação violenta da torcida organizada, de forma reiterada, indica que as ações do grupo criminoso se protraem no tempo, circunstância que mitiga a regra da contemporaneidade, pois persiste o risco à ordem pública. 8. As apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 9. Pelas razões que justificaram a manutenção da custódia provisória, fica prejudicado o pedido de reconsideração, o qual nem poderia ser conhecido, uma vez que, depois da interposição do agravo regimental, o manejo de novo recurso viola o princípio da unirrecorribilidade. 10. Agravo regimental não provido e pedido de reconsideração prejudicado. (AgRg no RHC n. 221.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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