- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não houve análise da tese de que a busca veicular foi realizada com base em percepções subjetivas dos agentes policiais, sem elementos concretos que justificassem a fundada suspeita. Requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca e a nulidade das provas derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar a tese de que a busca veicular foi realizada com base em percepções subjetivas dos agentes policiais, sem elementos concretos aptos a justificar a fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma ampla, profunda e circunstanciada a tese defensiva, delimitando com precisão o alcance da controvérsia e reafirmando a existência de elemento objetivo apto a configurar a fundada suspeita necessária à realização da busca veicular. 5. A conduta do embargante, ao acelerar o veículo e realizar manobras arriscadas ao perceber a aproximação da viatura, foi considerada comportamento concreto e empiricamente constatável, apto a justificar a busca veicular, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O precedente citado pelo embargante (RHC 158.580/BA) trata de situação distinta, na qual a conduta atribuída ao suspeito não ultrapassava uma reação corporal vaga ou um suposto nervosismo não descrito objetivamente. 7. A revaloração jurídica dos fatos não é aplicável ao caso, pois os elementos fáticos não estão fixados de maneira inequívoca no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A busca veicular é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como aceleração súbita e tentativa de evasão, podem justificar a busca veicular sem mandado judicial. 3. A revaloração jurídica dos fatos é possível apenas quando os elementos fáticos estejam fixados de maneira inequívoca no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025; HC n. 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.903.197/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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