JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante em 13 de julho de 2025, após abordagem policial durante diligência de fiscalização de veículos de grande porte, ocasião em que foi constatada incongruência nas informações e no itinerário apresentado, culminando na apreensão de 1.520 kg de maconha ocultados sob carga regular. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de sustentar a nulidade da abordagem policial por ausência de fundadas razões, com violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, bem como se há nulidade na abordagem policial por ausência de fundadas razões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (1.520 kg de maconha) e a gravidade concreta da conduta. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 7. A abordagem policial foi realizada em diligência de fiscalização de trânsito, com fundada suspeita decorrente de incongruências nas informações e no itinerário apresentado pelo agravante, além da carga irregular encontrada, não havendo ilegalidade na atuação policial. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 244; Código de Processo Penal, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 981.590/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 898.279/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 885.796/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 1.047.694/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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