- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em caso de absolvição por insuficiência de provas em processo por estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos concludentes para fundamentar um decreto condenatório, considerando que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, não havia outros elementos probatórios que corroborassem sua versão. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o acusado por ausência de provas suficientes para a condenação, destacando contradições nos depoimentos e ausência de testemunhas que corroborassem a narrativa da vítima. A decisão foi mantida em sede de recurso especial, com fundamento na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de vulneráveis, pode ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, mesmo na ausência de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de vulneráveis, mas não dispensa o concurso de outros elementos mínimos de prova. 6. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias concluiu pela ausência de elementos suficientes para corroborar a versão da vítima, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A ausência de avaliação psicológica da vítima para aferir sua capacidade de comunicação e constatar a existência de lesões psicológicas contribuiu para a impossibilidade de formação de juízo de certeza quanto à prática do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 386, II e VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1421256/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019. (AgRg no AREsp n. 3.035.333/AP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.