JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A acusação sustenta que o Tribunal de Justiça deixou de se manifestar expressamente sobre elementos fáticos essenciais à solução da lide, apontados nos embargos de declaração, requerendo a nulidade da decisão que os rejeitou e a prolação de nova decisão com o suprimento das omissões indicadas. 3. O Ministério Público argumenta que não há incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão deduzida não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de elementos incontroversos consignados no acórdão impugnado e na sentença penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido que justifique sua nulidade e se a pretensão recursal do Ministério Público demanda reexame de provas ou apenas revaloração de elementos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão no acórdão recorrido, pois todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas no julgamento do recurso de apelação, ainda que em sentido contrário à pretensão ministerial. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. 7. Nos casos de crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em harmonia com os demais elementos probatórios, não sendo admitida sua aplicação automática. 8. No caso concreto, as declarações da vítima foram confirmadas por testemunhas que não presenciaram os fatos, não constituindo prova autônoma de corroboração. 9. As versões apresentadas por testemunhas que estavam presentes no local e momento dos supostos eventos foram dissonantes das declarações da vítima, evidenciando controvérsia relevante no conjunto probatório. 10. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência probatória para a condenação, reconhecendo dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia, em legítimo exercício da valoração da prova pelas instâncias ordinárias. 11. A reapreciação das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reapreciação de provas que demande o reexame do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis possui especial relevância, desde que esteja em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à adequada solução da controvérsia. (AgRg no AREsp n. 2.910.545/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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