- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem. 2. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de Justiça aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando que a pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte. Além disso, destacou que o agravante não enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos concretos da decisão de inadmissibilidade, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula n. 182 do STJ para negar provimento ao agravo regimental. 3. O embargante alegou a tempestividade do recurso com base na Portaria STJ/GP 941/2025, que suspendeu os prazos processuais entre 20 de dezembro de 2025 e 31 de janeiro de 2026. Sustentou omissão do acórdão ao não enfrentar a tese jurídica sobre a inconstitucionalidade da aplicação do princípio "in dubio pro societate" na fase de pronúncia, vinculada ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e invocou entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 227.328/PR. Requereu o prequestionamento expresso da matéria constitucional e, subsidiariamente, o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à alegação de omissão sobre a tese jurídica da inconstitucionalidade da aplicação do princípio "in dubio pro societate" na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verificou a existência de qualquer desses vícios no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado foi claro ao registrar que as razões do agravo regimental apresentaram descompasso temático, citando dispositivos alheios à controvérsia, e que o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. 8. A utilização de embargos de declaração com o intuito exclusivo de prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário é inviável, sendo competência do Supremo Tribunal Federal. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a existência de vício real de omissão, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 227.328/PR; STJ, Súmulas 7, 83 e 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.017.532/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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