- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. LATROCÍNIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMANTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa alegou ausência de fundamento idôneo para majoração da pena-base, sustentando que a exasperação da culpabilidade foi mantida exclusivamente sob o argumento de abuso de amizade entre o agravado e a vítima, sem demonstração de elementos concretos que justificassem tal majoração. Alegou ainda que o acórdão não indicou elementos dos autos que evidenciassem traços de personalidade ou conduta social que justificassem a majoração da pena. Por fim, argumentou que as circunstâncias do crime não extrapolam os efeitos naturais do tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com fundamento na culpabilidade, conduta social e personalidade do agravante, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. A Corte de origem fundamentou a majoração da pena-base com base em elementos concretos, como o abuso de confiança decorrente da relação de amizade entre o agravante e a vítima, o que caracteriza maior reprovabilidade da conduta. 6. A avaliação negativa da personalidade do agravante foi fundamentada em elementos concretos, como seu comportamento agressivo na comunidade e no seio familiar, além de histórico de envolvimento em crimes contra o patrimônio e violência doméstica. 7. A ausência de prequestionamento sobre as circunstâncias do crime atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, sendo inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 8. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, considerando que foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, sendo válida a majoração da pena-base por circunstâncias judiciais como culpabilidade, conduta social e personalidade, desde que devidamente justificadas. 2. A ausência de prequestionamento sobre determinada matéria atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, sendo inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020, DJe 01.07.2020. (AgRg no AREsp n. 3.031.449/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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