- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante. 2. A parte embargante alegou omissão na análise da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, contradição entre a fundamentação e o conteúdo recursal examinado, e ausência de identificação específica dos fundamentos não impugnados, o que inviabilizaria o controle constitucional de adequação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, concluindo que a parte agravante não atendeu ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 6. A alegação de contradição entre a fundamentação e o conteúdo recursal examinado não procede, pois o acórdão embargado reconheceu que a parte agravante apresentou argumentação no agravo regimental, mas concluiu que tal argumentação não atendia ao requisito da impugnação específica exigida pelo princípio da dialeticidade recursal. 7. A fundamentação suficiente do acórdão embargado atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, não se confundindo com a obrigatoriedade de acatar todos os argumentos da parte. 8. Não se verifica qualquer vício apto a ensejar a modificação do julgado, razão pela qual não há falar em efeito infringente dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da questão já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A fundamentação suficiente de um acórdão atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, não se confundindo com a obrigatoriedade de acatar todos os argumentos da parte. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.050.156/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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