- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à deficiência do cotejo analítico. 2. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão, sustentando: (i) contradição na delimitação da questão em discussão, com inclusão do cotejo analítico, sem enfrentamento específico desse ponto nas razões de decidir; (ii) omissão por ausência de explicitação sobre a insuficiência da impugnação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 e do cotejo analítico; e (iii) omissão para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão embargado ao incluir o cotejo analítico na delimitação da questão em discussão, sem enfrentamento específico desse ponto nas razões de decidir; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à explicitação da insuficiência da impugnação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do cotejo analítico, bem como quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado delimitou claramente a questão controvertida e enfrentou os pontos pertinentes, inclusive quanto ao cotejo analítico, esclarecendo a ausência de demonstração pormenorizada necessária para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há contradição entre a questão previamente anunciada e os fundamentos adotados para concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. O acórdão não apresenta omissão, pois indicou expressamente que não houve impugnação concreta e pormenorizada dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, expondo a insuficiência da argumentação do embargante em superar o déficit de dialeticidade, conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 7. Não se impõe pronunciamento específico sobre dispositivos de mérito quando a conclusão do acórdão embargado repousa exclusivamente em óbice formal que obsta o conhecimento do recurso antecedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.036.163/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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