- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissão com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que deu parcial provimento ao recurso defensivo e ao apelo ministerial. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação, além de apontar irregularidades na dosimetria da pena. A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando revaloração jurídica das provas, irregularidade no reconhecimento fotográfico, inconclusividade do laudo genético, insuficiência do monitoramento eletrônico e fragilidade da prova testemunhal. Requereu o provimento do agravo e, ao final, a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, deve ser reformada em razão de alegada insuficiência probatória, irregularidade no reconhecimento fotográfico, inconclusividade do laudo genético, insuficiência do monitoramento eletrônico, fragilidade da prova testemunhal e bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de revisar a condenação com base em alegada insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido consignou conjunto probatório robusto, composto pela palavra firme e coerente da vítima, pelo reconhecimento fotográfico, pelo laudo pericial que detectou material genético masculino, pelo relatório de monitoramento eletrônico indicando a presença do agravante na residência da vítima no horário dos fatos e pela prova testemunhal corroborativa. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição quando existem outros elementos de prova que amparam a condenação. 9. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta, pois condenações distintas podem ser utilizadas para negativar antecedentes na primeira fase e para configurar a reincidência na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. A valoração da premeditação para negativar a culpabilidade está em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.318 do STJ, que autoriza tal valoração desde que fundamentada na maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 11. A exasperação da pena pelas consequências do crime foi devidamente fundamentada no profundo abalo psicológico sofrido pela vítima, conforme atestado por profissional de saúde. 12. A tese de participação de menor importância é incompatível com a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, além de configurar inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.477.588/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, REsp n. 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.035.918/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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