- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, consumado e na modalidade tentada, previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por atos libidinosos praticados contra sua sobrinha, entre os 8 e 12 anos de idade, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, depoimentos da vítima e testemunhas, e relatório psicológico. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concluiu pela comprovação cabal e inquestionável da materialidade e autoria do crime, desacolhendo a tese da defesa e mantendo a condenação de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nos embargos de declaração opostos na instância ordinária, equívocos na dosimetria da pena e insuficiência probatória para a condenação penal, além de verificar se há possibilidade de revaloração jurídica das provas sem incorrer em reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias concluíram pela coesão e detalhamento do conjunto probatório, que comprova a materialidade e autoria do crime. 7. A revaloração jurídica das provas, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ. 9. O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de nulidade dos embargos de declaração e equívocos na dosimetria da pena, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, incisos II, V e VII; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados para uso. (AgRg no AREsp n. 3.064.894/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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