- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, relacionadas à violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 61 da Lei nº 12.015/2009, violação ao art. 71 do Código Penal e ao art. 59 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, com base em conjunto probatório que incluiu relatos das vítimas confirmados em juízo, depoimentos testemunhais e relatório psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da defesa poderia ser conhecido, considerando a alegação de que as matérias suscitadas foram prequestionadas no Tribunal de origem, e se a decisão agravada deveria ser reformada para permitir o provimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 211 do STJ. 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses defensivas, mesmo após a interposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por esta Corte. 7. A condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável foi mantida pelo Tribunal de origem com base em conjunto probatório coeso e detalhado, incluindo relatos das vítimas confirmados em juízo, depoimentos testemunhais e relatório psicossocial idôneo. 8. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A pretensão de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 619; CP, arts. 59 e 71; Lei nº 12.015/2009, art. 61; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmulas 7 e 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. (AgRg no AREsp n. 2.986.906/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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