JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83, STJ, em condenação pelos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-B, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta nulidade da condenação pela ausência de exame pericial e ilegalidade na exasperação da pena-base por suposto bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de exame pericial configura cerceamento de defesa apto a nulificar a condenação por crime contra a dignidade sexual; e (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime, na fixação da pena-base, utilizou elementos inerentes ao tipo penal, caracterizando bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu, com base em provas válidas e submetidas ao contraditório, pela autoria e materialidade dos delitos, assentando que a condenação não se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, mas em conjunto probatório harmônico, cuja revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente o estupro de vulnerável, é prescindível a existência de vestígios físicos ou material genético, sendo suficiente a prova oral coerente e corroborada, razão pela qual a ausência de exame pericial não implica nulidade, ausente demonstração de prejuízo concreto. 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a defesa não demonstrou de que forma a prova pericial pretendida teria o condão de modificar o resultado condenatório, incidindo a regra de que não há nulidade sem prejuízo. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostrou-se devidamente fundamentada em elementos concretos e acidentais do caso, notadamente a exploração sexual mediante oferta de pagamento, não se confundindo esse aspecto com elementares do tipo penal. 7. A incidência das Súmulas 7 e 83, STJ é adequada, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de estupro de vulnerável, a condenação pode se firmar em prova oral consistente e corroborada, sendo prescindível a realização de exame pericial quando inexistentes vestígios e ausente demonstração de prejuízo à defesa. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7, STJ. 3. Não configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime quando fundada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 218-B, § 2º, I, e 59; CPP, art. 158; CPC, art. 1.002. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.885.279/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.956.027/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/09/2025; STJ, REsp 2.038.833/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 18/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.893.263/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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