- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, afastou o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e, no mérito, negou provimento ao recurso especial que impugnava a dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c.c. art. 61, II, "f", e 147, todos do Código Penal, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantidas pelo Tribunal de origem em apelação, com rejeição de embargos de declaração. 3. A insurgência. No agravo regimental, a defesa sustenta erro na qualificação jurídica das circunstâncias judiciais, alegando (i) exasperação da pena-base com fundamento em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal; (ii) ocorrência de bis in idem na valoração da relação de hospitalidade (art. 61, II, "f", do Código Penal); e (iii) ilegalidade na majoração da pena do delito de ameaça, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em: (i) exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável com fundamento nas circunstâncias do crime; (ii) reconhecer bis in idem entre a valoração, na primeira fase, do modo de execução do delito e a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pelo abuso da relação de hospitalidade; e (iii) majorar a pena-base do crime de ameaça em razão de o delito ter sido praticado para intimidar a vítima e impedir a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exasperação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável encontra fundamento concreto na prática do delito na presença de terceiros, no mesmo ambiente em que se encontravam, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, acentuado grau de audácia e desprezo às regras mínimas de convivência social, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. 6. A valoração negativa realizada na primeira fase da dosimetria refere-se ao modo de execução do delito, ao passo que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal decorre do abuso da relação de hospitalidade, circunstâncias fáticas distintas e de natureza diversa, o que afasta a alegação de bis in idem. 7. O bis in idem somente se caracteriza quando o mesmo fundamento fático é utilizado reiteradamente para majorar a pena em fases distintas da dosimetria, hipótese inocorrente no caso concreto. 8. No delito de ameaça, a elevação da pena-base mostra-se legítima porque o acórdão recorrido evidenciou que a conduta foi praticada com a finalidade de intimidar a vítima e impedir a persecução penal, circunstância que extrapola a elementar típica do art. 147 do Código Penal e justifica maior censura à conduta. 9. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, proporcional e em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando ilegalidade apta a ensejar a reforma da decisão monocrática, razão pela qual as razões do agravo regimental, meramente reiterativas, não infirmam os fundamentos anteriormente expendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A prática do crime de estupro de vulnerável na presença de terceiros, no mesmo ambiente em que se encontravam, evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A valoração do modo de execução do crime na primeira fase da dosimetria e a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pelo abuso da relação de hospitalidade, referem-se a circunstâncias distintas, não configurando bis in idem. 3. Configura bis in idem apenas a utilização reiterada do mesmo fundamento fático para majorar a pena em fases diversas da dosimetria. 4. A prática do crime de ameaça com a finalidade específica de intimidar a vítima e impedir a persecução penal extrapola a elementar típica do art. 147 do Código Penal e pode ser legitimamente valorada negativamente na fixação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 217-A, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 3.088.861/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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