JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é de natureza jurídica, consistindo em revaloração de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, e que impugnou de forma direta e específica os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, demonstrando a correlação entre os dispositivos legais tidos por violados e os fatos e fundamentos jurídicos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, como as razões do recurso especial superariam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. 5. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada de forma suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 6. A defesa não apresentou cotejo analítico entre os precedentes invocados e o caso concreto, nem demonstrou divergência atual na jurisprudência do STJ, não superando o óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. A defesa não evidenciou a correlação jurídica entre os fatos e os dispositivos legais invocados, não afastando o óbice da Súmula n. 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental inviável, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos deve ser demonstrada de forma objetiva e pormenorizada para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental inviável, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência atual na jurisprudência do STJ ou precedentes contemporâneos ou supervenientes que amparem a tese defensiva. 4. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF requer a demonstração específica e articulada da correlação entre os dispositivos legais invocados e os fatos e fundamentos jurídicos do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, art. 413, § 1º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.092.040/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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