- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. O agravante alegou que a decisão monocrática diverge de entendimento consolidado em julgado apontado como paradigma, sustentando falta de fundamentação adequada na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 2. O agravante argumentou que o aumento da pena-base foi indevido, fundamentado em um suposto risco de colocar a vida de outras pessoas no trânsito, o que configuraria responsabilização penal objetiva e extrapolação dos limites da tipicidade. 3. O agravante também alegou similitude fática e identidade da tese jurídica entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, ambos envolvendo elevação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve similitude fática e identidade da tese jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, especialmente no que tange à fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena. 5. Saber se a fundamentação utilizada para majorar a pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime, foi adequada e se os elementos utilizados transcendem aqueles ínsitos ao tipo penal de concussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar os julgados entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação de divergência entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. 7. No caso concreto, o aumento da pena-base foi fundamentado nas circunstâncias e consequências do crime, considerando a especial gravidade da conduta do réu, que exigiu valores de pessoas carentes para aprovação em exame de habilitação de motoristas, colocando em risco a vida de outras pessoas no trânsito. 8. Os elementos utilizados para a majoração da pena transcendem aqueles ínsitos ao crime de concussão, sendo considerados idôneos para justificar o aumento da pena-base. 9. O acórdão apontado como paradigma não apresenta identidade temática ou fática com o caso concreto, tratando de questão diversa relacionada à valoração de condenações criminais transitadas em julgado na dosimetria da pena. 10. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena no caso concreto foi adequada e motivada, atendendo ao dever de individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo penal. 2. Os embargos de divergência exigem comprovação de divergência entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. 3. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena deve ser adequada e motivada, indicando elementos concretos relacionados às singularidades do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 316; RISTJ, art. 184-B, §1º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.513.489/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025. (AgRg nos EAREsp n. 2.125.243/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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