- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 315/STJ E 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante foi condenado por usar certidões de matrículas de imóveis falsas em instituição financeira, dados em garantia na emissão de cédula de crédito bancário. 2. A defesa alegou violação ao princípio da congruência, sustentando desconexão entre a denúncia e a sentença quanto à data de apresentação dos documentos falsos, além de pleitear a absolvição por crime impossível. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, com decote da culpabilidade ou diminuição da fração de exasperação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e, em agravo em recurso especial, a Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, e rejeitando a tese de desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. A defesa apresentou embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos com base nas Súmulas 315/STJ e 168/STJ. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O agravante interpôs agravo regimental, reiterando a alegada divergência sobre princípio da congruência e inadequação da fração de aumento na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 315/STJ é cabível no caso em que o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é desproporcional, considerando o entendimento da Quinta Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da Súmula 315/STJ foi considerada adequada, pois o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na elevada culpabilidade do agravante, considerando o alto valor do contrato obtido por fraude, em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena. 8. A incidência da Súmula 168/STJ foi confirmada, pois o acórdão embargado está em alinhamento com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência apta a justificar os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula 315/STJ. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 59 e 304; CPP, art. 383; Súmulas 7/STJ, 315/STJ e 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.753.737/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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