JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BACEN UTILIZADA COMO REFERENCIAL, SEM TETO APRIORÍSTICO. EXAME CASUÍSTICO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). DESVANTAGEM EXAGERADA COMPROVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão, em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, na qual se limitou a taxa de juros com base em referencial de mercado, em razão de desvantagem exagerada e ausência de prova específica dos fatores justificadores do spread. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve indevida intervenção judicial na liberdade contratual ao limitar os juros com base exclusiva na taxa média do Bacen; (ii) a taxa média é apenas referencial e não limite, impondo retorno dos autos para exame individualizado de risco, custo e perfil do cliente; (iii) há dissídio com precedente que veda tabelamento de juros; e (iv) é cabível efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A limitação dos juros não se funda em tabelamento apriorístico, mas em análise do caso concreto, que utilizou a taxa média do Bacen como referencial, com tolerância razoável, exigindo da instituição financeira prova específica sobre custo de captação, risco da operação, perfil e relacionamento do cliente e forma de pagamento (art. 373, II, CPC). 4. Comprovada discrepância acentuada entre a taxa pactuada e as séries oficiais, associada à ausência de demonstração dos fatores justificadores, configura-se desvantagem exagerada do consumidor, legitimando a revisão excepcional, sem violação do art. 421 do CC. 5. A pretensão de afastar as premissas fáticas assentadas demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos e a deficiência argumentativa ensejam a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial, pois o paradigma indicado veda teto automático e impõe fundamentação concreta, o que foi observado no acórdão recorrido; além disso, a alteração do entendimento exigiria revolvimento probatório, vedado na via especial. 7. Ausentes probabilidade de provimento e risco de dano grave, é indeferido o efeito suspensivo ao recurso especial (arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, CPC). 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.055.384/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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