JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO COM INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS APÓS MIGRAÇÃO DE PLANO PREVMAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, cuja decisão reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de complementação de aposentadoria, com pedido de revisão da base de cálculo do benefício saldado para incluir horas extras e reflexos, pagamento das diferenças vencidas e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu o recálculo com inclusão de horas extras e reflexos, condenou solidariamente as rés ao pagamento das diferenças e condicionou a implementação ao prévio custeio por perícia atuarial, com honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação, por adesão irrevogável e irretratável ao saldamento e migração ao PrevMais, cujo regulamento exclui horas extras do salário de benefício, e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se os dispositivos legais invocados foram prequestionados e se é possível o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 282 do STF; e (iii) saber se os Temas 955 e 1.021 do STJ são aplicáveis ao caso de migração de plano com saldamento, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais da demanda. 7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque as teses vinculadas aos dispositivos legais não foram prequestionadas na decisão recorrida. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e são inaplicáveis os Temas 955 e 1.021 ao caso de migração de plano com saldamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e são inaplicáveis os Temas 955 e 1.021 ao caso de migração de plano com saldamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 85, § 11, 926 e 927; CPC/1973, arts. 3, 128 e 460; CC, arts. 368, 369, 423 e 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019. (REsp n. 2.033.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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