JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDAMENTO/MIGRAÇÃO E INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM BENEFÍCIO SALDADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido e reconheceu a ilegitimidade do patrocinador; aplicados, como óbices, deficiência na indicação de violação legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de complementação de aposentadoria, visando revisar a base de cálculo do benefício saldado para incluir horas extras e reflexos, com recomposição das reservas matemáticas por aporte atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao patrocinador e julgou parcialmente procedente contra a entidade de previdência, fixando valor do benefício e condenando ao pagamento de diferenças e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu provimento ao da entidade de previdência, para julgar improcedente o pedido, reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e afastar a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 em razão do saldamento e migração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação da modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021; (ii) saber se o saldamento, por ser contrato de adesão, vulnera os arts. 423 e 424 do Código Civil; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo do benefício saldado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ em hipóteses de saldamento/migração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de modo fundamentado, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos; embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 7. Não se conhece da alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil por deficiência na demonstração específica da contrariedade e pela necessidade de reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese fundada no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não procede, porque o saldamento voluntário e irretratável, seguido de migração, constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para incluir verbas reconhecidas posteriormente. 9. Não há divergência jurisprudencial: a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 não se aplica a hipóteses de saldamento/migração, incidindo distinção que preserva a segurança jurídica e a indivisibilidade da pactuação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado. 2. Não se conhece de alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil quando ausente demonstração específica da contrariedade e quando a análise demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O saldamento/migração constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para incluir verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente; a aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera tal óbice. 4. Os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ não se aplicam em hipóteses de saldamento/migração; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 2.029.426/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024. (REsp n. 2.040.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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