- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO VOLUNTÁRIO COMO ÓBICE À MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido revisional por entender que o saldamento voluntário e irretratável impede a revisão do benefício e a aplicação da modulação dos repetitivos, com incidência de óbices sumulares; 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício previdenciário privado cumulada com cobrança, visando incluir verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário-real-de-participação e no salário-real-de-benefício, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas; o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a validade da adesão ao saldamento e ao PrevMais e fixou honorários em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, assentando que o saldamento irrevogável e irretratável implica transação e renúncia às verbas não saldadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da modulação dos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) saber se o saldamento, por ser contrato de adesão, torna inválida a cláusula de adesão irretratável e irrevogável, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão de todas as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário-real-de-participação para recálculo do benefício; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar a aplicação da modulação dos Temas 955 e 1021 em hipóteses de saldamento/migração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC não procede, pois o acórdão dos embargos declarou, de forma suficiente, a particularidade impeditiva (saldamento), sendo desnecessário enfrentar um a um os argumentos quando o fundamento é suficiente para resolver a controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da apontada violação aos arts. 423 e 424 do CC, porque a caracterização de contrato de adesão e eventual abusividade exigiria reexame de cláusulas contratuais e de fatos. A tese de ofensa ao art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não se sustenta, pois o óbice do saldamento voluntário e irretratável torna irrelevante a discussão superveniente sobre inclusão de verbas no cálculo original do benefício saldado, preservando o ato jurídico perfeito. Não há divergência com os Temas 955 e 1021 do STJ: a modulação não se aplica em hipóteses de saldamento/migração, distinção já consolidada; por conseguinte, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão central, sendo desnecessário rebater todos os argumentos; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise de violação aos arts. 423 e 424 do CC, por demandar reexame de cláusulas e fatos; 3. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não autoriza revisão do benefício diante de saldamento voluntário e irretratável, que configura ato jurídico perfeito; 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os Temas 955 e 1021 não se aplicam a casos de saldamento/migração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 423, 424, 368, 369; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.335.770/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n. 1.964.137/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2022. (REsp n. 2.039.964/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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