JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO E VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse, com majoração de honorários, sendo suscitados óbices de admissibilidade nas contrarrazões, inclusive incidência de súmulas e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedidos de reintegração, tutela de urgência e condenação em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, deferiu a reintegração da posse em 15 dias e fixou honorários em 10% do valor da causa, pro rata. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva, reconheceu a ineficácia do negócio firmado por coerdeiro sem autorização judicial e majorou os honorários em 10% sobre o valor fixado na origem; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e do indeferimento de perícia, à luz dos arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se era necessária a formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide e se há ilegitimidade passiva, conforme arts. 115, I, e 125, I, do CPC; (iv) saber se o juiz deveria corrigir de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, em face da preclusão do art. 293; e (v) saber se houve discussão indevida de domínio e se é válida a posse derivada de cessão de direitos hereditários sem anuência judicial, diante dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais; embargos de declaração configuraram mero inconformismo, atendendo-se ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. O indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado observam os arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, porque as provas já eram suficientes; a revisão da conclusão demandaria revolvimento fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O litisconsórcio/denunciação é incabível em sede possessória, que tutela estado fático da posse; a ilegitimidade passiva foi afastada com base em prova, e sua desconstituição esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A impugnação ao valor da causa carece de ataque específico ao fundamento de preclusão do art. 293 do CPC; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 10. A aplicação dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC para reconhecer a ineficácia da cessão singular sem anuência judicial e de todos os condôminos conforma-se à jurisprudência; não houve discussão de domínio, mas qualificação da posse; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado e o indeferimento de perícia, fundados nos arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, não configuram cerceamento de defesa; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático. 3. É incabível litisconsórcio/denunciação em ação possessória voltada à recomposição da posse; a revisão da legitimidade passiva atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. A impugnação genérica ao valor da causa, sem atacar a preclusão do art. 293 do CPC, é deficiente; incide a Súmula n. 284 do STF. 5. A disposição singular de bem do espólio sem autorização judicial e consenso dos condôminos é ineficaz, conforme arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 355, I, 464, § 1º, I, 115, I, 125, I, 292, § 3º, 293, 557, 561; CC, arts. 1.793, § 3º, 1.314, parágrafo único, 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 398786/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2207935/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284. (REsp n. 2.088.980/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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