- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; IMPUGNAÇÃO À PENHORA; DIALETICIDADE; RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e prejudicada a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou impugnação à penhora por afronta ao princípio da dialeticidade. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica, à luz do art. 1.016, II e III, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC por omissão e obscuridade no acórdão dos embargos; (ii) saber se o não conhecimento do agravo contrariou o art. 4º do CPC; (iii) saber se a decisão interlocutória era agravável nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se houve observância ao princípio da dialeticidade conforme o art. 1.016, II e III, do CPC; (v) saber se a penhora respeitou a menor onerosidade do art. 805 do CPC; (vi) saber se foi observada a ordem do art. 835 do CPC; (vii) saber se, na penhora de direitos creditórios, incide a sub-rogação do art. 857 do CPC; (viii) saber se os créditos penhorados estão sujeitos aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (ix) saber se o plano homologado implica novação nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (x) saber se o pagamento fora do plano viola a par conditio do art. 172 da Lei n. 11.101/2005; (xi) saber se incide o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 para afastar responsabilização de coobrigados; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à repetição de argumentos e ao conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou o ponto central e registrou autorização do Juízo da recuperação para transferência dos valores à execução, afastando obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: recurso sem impugnação específica aos fundamentos da decisão não deve ser conhecido, à luz do art. 1.016, II e III, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre dialeticidade e a correlação das razões recursais com a decisão agravada demandaria reexame do conteúdo fático das razões. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e tese firmada em repetitivo. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação (arts. 805, 835 e 857 do CPC), por exigir reexame de fatos e da adequação da medida. 11. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta o ponto central e afasta obscuridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento de agravo sem impugnação específica, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correlação das razões com a decisão agravada e das questões de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar o prosseguimento da execução contra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 4, 1.015 parágrafo único, 1.016 II III, 805, 835, 857, 85 § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 § 1º, 59 caput § 1º, 6º-C, 172. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.333.349/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.735.914/TO; STJ, AgInt no REsp n. 1.364.568/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 832.883/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 463.165/ES. (AREsp n. 2.675.709/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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