JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - AÇÃO ANULATÓRIA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de violação aos arts. do Decreto n. 2.044/1908, do CC e do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de títulos de crédito com pedido de indenização por danos morais, em que se discute causa subjacente das notas promissórias, acordo de preenchimento e distribuição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações anulatórias. 4. A Corte de origem concluiu que a nota promissória dispensa a prova da causa subjacente pelo credor, impôs ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima, reconheceu danos morais em título específico e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a validade de notas promissórias assinadas em branco exige acordo de preenchimento e limites, com violação dos arts. 12, 22 e 32 do Decreto n. 2.044/1908, do art. 891 do CC e do art. 388 do CPC/1973 c/c art. 428 do CPC/2015; (ii) saber se o preenchimento de título em branco depende de poderes de representação nos limites outorgados, com violação dos arts. 116 e 122 do CC; (iii) saber se, em ação declaratória negativa, o ônus da prova recai sobre o réu quanto à relação fundamental, com violação dos arts. 333, I e II, do CPC/1973 c/c art. 373, I e II, do CPC/2015; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, com violação do art. 1.022, II, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese central de dispensa da prova da causa subjacente pelo credor e atribuiu ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima. 7. Admite-se o preenchimento de cambial com omissões pelo credor de boa-fé e a presunção de validade do título; A verificação de acordo de preenchimento, poderes e limites demanda revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. A distribuição do ônus da prova foi corretamente fixada ao devedor para desconstituir o título; inverter esse ônus exige reexame de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 impede o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre acordo de preenchimento, poderes de representação e causa subjacente dos títulos. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fixa a premissa jurídica da dispensa de prova da causa subjacente pelo credor. O ônus de provar a causa ilegítima incumbe ao devedor que pretende desconstituir o título. Admite-se o preenchimento de cambial incompleta pelo credor de boa-fé, conforme orientação sumulada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC/1973, arts. 388, 333, I, II; CPC, arts. 1.022, II, 428, 373, I, II, 1.025, 85, §11, §2º; CC, arts. 891, 116, 122; Decreto n. 2.044/1908, arts. 12, 22, 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.221.292/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n. 1.647.871/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 494.373/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 786.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 662.068/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 387, 623. (AREsp n. 2.314.823/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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