- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão da Justiça do Trabalho não determinou a revisão do benefício complementar de previdência, limitando-se ao recolhimento das contribuições pelo patrocinador à entidade de previdência, conforme o regulamento aplicável. 2. O reconhecimento de que as verbas trabalhistas podem compor o salário-de-benefício não implica deferimento da complementação do benefício, que depende de requisitos próprios previstos no regulamento e do julgamento do Tema 955 do STJ. 3. A extinção do processo por coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, é descabida, considerando que o pedido de complementação de benefício de aposentadoria não foi objeto de decisão de mérito na Justiça do Trabalho. 4. O acórdão recorrido foi omisso quanto à questão da inocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, conforme alegado pelo autor. 5. A análise da decisão proferida na Justiça do Trabalho permite concluir que não houve determinação de revisão do benefício complementar, pois o agravante não estava aposentado à época da tramitação do processo trabalhista. 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. (AREsp n. 2.393.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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