- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E, PORTANTO, DENEGOU A ORDEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE QUE É CAPAZ SOMENTE DE PRODUZIR COISA JULGADA FORMAL. PERMITINDO, PORTANTO, A BUSCA DA PRETENSÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ há muito se consolidou pela formação de coisa julgada formal em Mandado de Segurança, quando não se declara a validade ou a invalidade do ato administrativo impetrado. Assim, em que pese à legislação determinar a denegação da ordem também em outros casos, como no presente, de inadequação da via mandamental, não há a formação da coisa julgada material. Precedentes: EDcl no REsp. 1.022.257/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.2.2009; AgRg no REsp 645.400/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2008; e REsp. 259.827/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.2.2003, dentre outros. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 22.804/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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