- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS EM PARTE. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A alegação de produção de prova pericial, fundamental para a solução da controvérsia, sem a participação de parte que deveria integrar a lide, e a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, constituem vícios processuais graves que devem ser expressamente analisados pela instância ordinária, porquanto dizem respeito à validade dos atos processuais e à própria eficácia da sentença. A omissão sobre tais pontos caracteriza ofensa ao dever de fundamentação. 3. A omissão em analisar a inconsistência do laudo pericial (pilar da condenação) e a não consideração da perícia judicial em processo antecedente movido contra o INSS, impede a completa e exauriente entrega da prestação jurisdicional, ferindo a obrigação do juízo em analisar os elementos probatórios essenciais ao deslinde da causa. Tais pontos representam argumentos aptos, em tese, a infirmar as conclusões do acórdão no que tange tanto à validade do processo quanto ao próprio mérito da invalidez e da concessão dos benefícios principais e acessórios, exigindo, portanto, que o Tribunal de origem se pronuncie sobre eles de forma clara e fundamentada. 4. Agravos conhecidos. Recursos especiais providos em parte. (AREsp n. 2.824.009/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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