JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - INCABÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.419.129/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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