- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15/06/2021, p. 17/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACÓRDÃO EMBARGADO - APLICAÇÃO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC PORQUANTO O AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - JUÍZO DE MÉRITO - INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO RECURSAL. 1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese dos autos, do art. 1.021, §1º, do CPC porquanto o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Por sua vez, os acórdãos indicados como paradigmas enfrentaram de forma direta, específica e objetiva, o mérito da controvérsia aplicando os dispositivos legais atinentes à hipótese, de modo a inviabilizar o necessário dissídio jurisprudencial entre os acórdãos. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.615.745/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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