- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO. INÉRCIA DA OPERADORA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO ATUARIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que o faça com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal local, ao determinar a complementação da perícia, age em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a apuração de um percentual de majoração adequado na fase de cumprimento de sentença, evitando o desequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC) decorrente da simples exclusão de todo o reajuste. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de complementar a perícia atuarial demandaria o reexame do contrato e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausência do indispensável prequestionamento, quanto às matérias veiculadas no dispositivo legal indicado como violado (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98) pelas instâncias ordinárias, conforme o teor da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.816.954/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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