- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO VALOR DE R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS AGRAVADOS). MONTANTE QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, DIANTE DO GRAVÍSSIMO DANO (MORTE DO FILHO NASCITURO) CONSTATADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a indenização por danos morais somente comporta redução, em sede de Recurso Especial, quando manifestamente exorbitante ou desproporcional. Julgados: AgInt no AREsp. 1.482.967/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.11.2019; AgInt no AREsp. 927.090/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016. 3. Tal circunstância não se verifica no presente caso, em que o valor de R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 para cada um dos autores, ora agravados) não se mostra excessivo, diante do gravíssimo dano constatado pela Corte de origem. Afinal, em decorrência da conduta ilícita do ESTADO DO ACRE, a gravidez da parte agravada teve de ser interrompida, pois o nascituro faleceu após a falta de cuidado médico adequado (fls. 175/179). 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.136/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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