JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DA RESCISÓRIA E PRESCRIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 975 do CPC, 206, § 1º, II, do CC e 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 2. A controvérsia envolve ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que aplicou prescrição quinquenal e discutir a restituição de contribuições vertidas em pensão privada, com definição do prazo aplicável. 3. A Corte a quo julgou procedente a rescisória, afastou a prescrição quinquenal e reconheceu o direito à restituição das contribuições, por se tratar de relação obrigacional pessoal submetida ao art. 177 do CC/1916; nos embargos, fixou correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória foi proposta fora do prazo decadencial de dois anos do art. 975 do CPC; (ii) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil por suposta natureza securitária do contrato; (iii) saber se se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 por se tratar de previdência complementar; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescrição aplicável à restituição de contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se em anos completos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado; assim, afasta-se a alegação de intempestividade do art. 975 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa prazo geral (vintenário sob o CC/1916 ou decenal sob o CC/2002) para pretensão de devolução de contribuições, afastando o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do CC e o quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição da natureza jurídica do contrato para atrair prazos prescricionais especiais exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial da ação rescisória, do art. 975 do CPC, conta-se em anos completos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de devolução de contribuições em previdência privada, incidindo o prazo geral vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), afastados os prazos anual do art. 206, § 1º, II, do CC e quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza contratual e das provas". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 975, 932, III; Código Civil, arts. 177, 206, § 1º, II; Lei Complementar n. 109/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.987.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.676.029/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt na AR n. 6.000/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2023. (AREsp n. 2.820.371/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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