JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONSUMIDOR. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS E FALTA DE COTEJO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e de similitude fática, prejudicando o exame da divergência. 2. A controvérsia decorre de ação de restituição de contribuições pagas c/c indenização por danos morais, em razão de migração de plano de previdência/pecúlio ocorrida em 1992, alegado vício de consentimento e falta de informação clara. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa da requerida e determinou a devolução de todos os valores pagos desde agosto de 1980 até março de 2019, com correção e juros desde cada desembolso, além de custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou cerceamento de defesa, decadência e prescrição, aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC, reconheceu relação de consumo e autorizou inversão do ônus da prova; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide decadência quadrienal para anulação do aditivo de 1992 com base nos arts. 178, § 9, V, b, do CC/1916 e 178, caput, II, do CC/2002; (ii) verificar se se aplica a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do CC, ou, sucessivamente, a quinquenal do art. 75 da Lei n. 10.9/2001 para prestações de previdência complementar; (iii) examinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de perícia atuarial à luz dos arts. 355, I, e 370 do CPC; (iv) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a decadência, prescrição e cerceamento (art. 1.022, II, do CPC); (v)perquirir se a natureza aleatória do contrato, conforme arts. 757 e 758 do CC, impede a restituição de contribuições; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou cerceamento, decadência, prescrição e mérito, com fundamentação explícita (art. 1.022 do CPC). 7. Afastam-se decadência e prescrição ânua/quinquenal: aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência da negativa de pagamento; a revisão das premissas fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está conforme a jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há cerceamento de defesa: o juiz é destinatário da prova, sendo legítimo o julgamento antecipado e o indeferimento de perícia atuarial (arts. 370, 371 e 355, I, do CPC); a revisão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto aos arts. 757 e 758 do CC, a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; há deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 10. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante os óbices constitucionais de admissibilidade reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as teses de cerceamento, decadência e prescrição (art. 1.022 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto a cerceamento e prescrição, e incide a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição decenal (art. 205 do CC). 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF pela ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 758 do CC. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF diante dos óbices ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 (caput, II), 205, 206, § 1º, II, b, 757 e 758; CPC, arts. 1.022, 355, I, 370, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 3, §§ 1º e 2º, 6, VIII, 46 e 54, § 4º; Lei n. 10.9/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.652/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020. (AREsp n. 2.747.934/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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