- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POR MORTE. EQUIPARAÇÃO AO SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 68, § 1º, 1º, 3º, III, 7º, CAPUT, 18, § 2º, E 44, TODOS DA LC 109/2001, E DOS ARTS. 188, I, 422 E 476 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de pecúlio por morte vinculada a plano de benefícios, na qual o acórdão estadual equiparou o pecúlio a seguro de vida e determinou o pagamento aos herdeiros diante do falecimento prévio da beneficiária indicada. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese sobre a aplicação do regulamento do plano (PBS-A); e (ii) o recurso especial demonstra, de modo suficiente, violação da legislação federal invocada (LC 109/2001 e CC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, notadamente ao firmar a equiparação do pecúlio por morte ao seguro de vida e aplicar, por analogia, a regra de pagamento aos herdeiros na hipótese de falecimento da beneficiária indicada. 4. A mera exposição de teses e a indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhadas de correlação concreta com os fundamentos do acórdão, atraem a incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não é sucedâneo de apelação, exigindo demonstração clara e precisa de violação de lei federal, o que não ocorreu. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.843.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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