- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO FILHO INVÁLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu o direito do filho inválido à suplementação da pensão por morte com base na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação do regulamento do plano de benefícios, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas regulamentares, providências vedadas em recurso especial pelos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.906.549/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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