- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL; CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA; CLÁUSULA PENAL; ÔNUS DA PROVA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA MULTA SOBRE ROYALTIES ESTIMADOS E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em compromisso envolvendo contrato de licença de uso de marca, inadimplemento contratual e multa sobre royalties estimados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau - informação não disponível no texto 1. 4. A Corte de origem afirmou a propriedade da marca, reconheceu inadimplemento da licenciada e a resolução contratual, com multa contratual devida; embargos de declaração desacolhidos por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a multa contratual sobre royalties estimados viola o art. 8º do CPC por desproporcionalidade e ausência de base probatória; (ii) saber se a distribuição do ônus probatório foi contrariada à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se subsiste omissão e contradição não sanadas à luz do art. 1.022, II e III, do CPC; (v) saber se os arts. 408, 409, 411 e 921 do CC impedem cláusula penal por estimativa dissociada de prejuízo; (vi) saber se a recorrida praticou ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (vii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por interpretação contratual e reexame de provas; (viii) saber se há dissídio jurisprudencial regularmente demonstrado; e (ix) saber se há óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses sobre titularidade da marca, inadimplemento e validade da cláusula penal, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ ante a consonância da decisão com a jurisprudência, mantendo-se a validade da cláusula penal por estimativa, a distribuição do ônus probatório e o afastamento de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da multa sobre royalties estimados e à titularidade da marca. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses suscitadas, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 408, 409, 411, 921, 421, 421-A, 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 71.856/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013. (AREsp n. 2.868.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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