- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATO ILÍCITO, VALORAÇÃO DA PROVA E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de violação aos arts. 485, VI, do CPC, 186 do CC e 371 do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais fundada em direitos marcários e autorais, proposta em razão da divulgação de evento associado ao "Mundo Bita". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão padeceu de falta de fundamentação, por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade passiva, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se não houve ato ilícito, à luz do art. 186 do CC; (v) saber se houve valoração inadequada das provas, em afronta ao art. 371 do CPC; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo pela indisponibilidade do sistema, conforme a Resolução n. 551/2011 do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais e os embargos de declaração buscaram rediscutir o mérito; por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF. 7. A decisão está devidamente motivada e alinhada à jurisprudência desta Corte; a pretensão demanda reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, quanto à conformidade jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 8. A legitimidade passiva foi reconhecida com base em fatos provados (promoção, divulgação e local do evento), sendo inviável a revisão em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. O ato ilícito ficou caracterizado pela promoção e divulgação não autorizadas, com dano moral in re ipsa em violação marcária; afastar tal conclusão exigiria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ e confirmado pela Súmula n. 83 do STJ. 10. A valoração da prova foi devidamente motivada, e a insurgência pretende apenas nova apreciação do acervo probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 11. A tese de tempestividade fundada na indisponibilidade do sistema carece de prequestionamento; por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à associação do evento à marca e à legitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dano moral in re ipsa por violação marcária. 3. Por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional revela inconformismo e deficiência argumentativa. 4. Por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF nas teses sem prequestionamento, como a tempestividade por indisponibilidade do sistema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 485, 371, 85 § 11; CC, art. 186; Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130, 209; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, 24, 28, 29, 108, 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.616/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284. (AREsp n. 2.554.311/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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