- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COHAB. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. AUTOR. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a construtora (autora) tem legitimidade e interesse para recorrer de decisão que indefere a denunciação da lide requerida pela COHAB-Bauru (ré) em relação à Caixa Econômica Federal (agente financeiro). 4. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 cabe, em regra, àquele que for réu na demanda principal e tiver o direito de exercer a sua pretensão em regresso contra o litisdenunciado. 5. O litisdenunciante é a parte legítima para interpor recurso contra a decisão que indefere o pedido de denunciação da lide formulado em contestação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.310.319/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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