- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado entre as partes, sem a anuência do advogado, pode extinguir ou prejudicar o direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, considerando o propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais não se constitui quando a sentença não transita em julgado, sendo substituída por acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus causídicos. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não apresentaram caráter manifestamente protelatório, sendo utilizados para o prequestionamento da matéria, conforme permitido pela legislação. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (REsp n. 2.172.921/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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