- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, por ausência de julgados para o confronto analítico, com incidência da Súmula 284 do STF e com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral por falha na prestação de serviços médicos em atendimento de urgência, envolvendo necessidade de transferência para UTI pediátrica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada à luz do art. 14, § 3º, do CDC e do ônus da prova do art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido conforme o art. 944 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade e ao quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a falha na prestação do serviço e o dano moral está fundada em laudo pericial e prova oral, vedado o reexame do acervo fático-probatório nesta instância. 7. A revisão do valor fixado a título de dano moral não é irrisório ou exorbitante, sendo proporcional e razoável no caso concreto, o que afasta a revisão do quantum em recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de responsabilidade civil e dano moral estabelecidos com base em prova pericial e testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação à revisão do quantum, indenizatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial está baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.634.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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