- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00, DE ACORDO COM O ART. 20, § 4O. DO CPC/1973, EM CAUSA DE R$ 841,00. VALOR QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DELINEADAS NOS AUTOS, NÃO FERE AS REGRAS DE EQUIDADE, TAMPOUCO SE DISTANCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, QUE ADMITE O AFASTAMENTO DA SÚMULA 7, QUANDO EVIDENCIADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ATRAI A SUA INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO QUE CONDUZA AO ACOLHIMENTO DA ALEGADA OMISSÃO, AO TEOR DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, destinando-se o referido recurso a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, ou corrigir erro material; nenhuma mácula vislumbrada neste caso. 2. Seguiu-se no julgado a orientação desta Corte Superior de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No presente caso, os honorários advocatícios, ainda que fixados pelo Tribunal de origem e 20% (R$ 170,00) do valor a ser restituído, não remunera de forma honrosa os Patronos da parte agravante, de sorte que considerou-se razoável a majoração para R$ 1.000,00. 4. Diante de tal contexto, considerar razoável o arbitramento efetuado na decisão agravada não evidencia a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, mas, tão-somente a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 359.982/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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