- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RESP. RECONHECIDA OMISSÃO, POIS O ARESTO ABORDA HONORÁRIOS RECURSAIS, QUANDO O PEDIDO INSERTO NO RECURSO ESPECIAL ESTÁ CIFRADO AOS HONORÁRIOS PRINCIPAIS. QUESTÃO APRECIADA SOB A LUZ DO CÓDIGO PROCESSUAL DE 1973, POIS A SENTENÇA É PRETÉRITA AO ADVENTO DO CPC/2015, EMBORA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEJA POSTERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 2.000,00. CONSTATADA HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE, POIS O IMPORTE É IRRISÓRIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. I. JUÍZO DE NULIFICAÇÃO, POR RECONHECIDA OMISSÃO. 1. Os Embargos de Declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Na espécie, a douta Primeira Turma desta Corte Superior proclamou a tese, em julgamento de Agravo Interno, confirmando solução unipessoal do Relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, de que o acórdão recorrido foi publicado ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, não se configura o direito à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. 3. Por sua vez, a parte embargante pontifica que, como se colhe do recurso especial e do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, tais recursos versam sobre a verba honorária principal e não sobre a verba honorária recursal (fls. 533). Pediu o reconhecimento do vício de omissão, uma vez que o tópico da irrisoriedade da verba não foi analisado. De fato, debruçando-se sobre a peça de Recurso Especial, nada se fala a respeito da questão dos honorários recursais, mas apenas acerca da circunstância de que a verba honorária de sucumbência, estipulada em R$ 2.000,00, seria ínfima para o trabalho realizado. 4. No caso, o julgamento do recurso de Apelação, muito embora ocorrido em abril de 2016 (quando o CPC/2015 já estava vigente há pouco mais de duas semanas), levou em consideração a fixação operada pela sentença, esta proferida em agosto de 2015, quando ainda estava em curso a legislação processual decaída. O acórdão embargado é omisso quanto a elemento essencial ao pleno deslinde da controvérsia, porque o julgado se pronunciou sobre questão que não diz respeito ao Recurso Especial, isto é, abordou a não incidência de honorários recursais, quando a pretensão está cifrada a honorários principais. 5. Conclui-se que deve ser atribuído excepcional efeito infringente ao recurso, para, nulificando o acórdão de Agravo Interno por reconhecida omissão, ser analisado o pedido do Recurso Especial. II. JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE 6. As partes recorrentes alegam que o valor fixado em verba honorária de sucumbência, no importe de R$ 2.000,00, é aviltante, frente ao labor desempenhado pelos Patronos da causa. 7. Acerca do tema, esta Corte Superior sinaliza a possibilidade de exercer controle de legalidade no tema dos honorários. Cuida-se de providência que EDUARDO LESSA MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo específico sobre o tema, dissertando que houve o desenvolvimento, ao longo do anos, de uma competência dessa Corte Superior, qual seja, a de realizar a aferição de situação de desproporcionalidade. Ocorre nas situações em que, superando a Súmula 7/STJ - ou considerando-a inaplicável, dir-se-á em melhor técnica -, a Corte realiza, por aplicação de razoabilidade/proporcionalidade, a alteração do quantum em casos de dosimetria das sanções por improbidade, honorários advocatícios, indenização por dano moral (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 100) (AgInt no AREsp 1528518/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) 8. Na presente demanda, observa-se que os autores obtiveram êxito parcial em pretensão tendente à extensão da sexta parte sobre a integralidade de seus vencimentos. Em sentença, houve reconhecimento parcial do pedido, uma vez que a referida extensão deveria ser operada em verbas de caráter permanente. Em acolhimento a recurso de Apelação, os autores, 30 ao todo, alcançaram o cálculo sobre os proventos integrais. Verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 4.500,00. 9. Embora a causa tenha tramitado celeremente em Primeiro Grau, isto é, de março a agosto de 2015, e tenha sido julgada pelo egrégio TJ/SP em abril de 2016, observa-se que os Patronos lograram êxito no recurso, é dizer, para que os pedidos fossem julgados totalmente procedentes. Isso demonstra o pronto atendimento dos Advogados ao prazo, à técnica e ao diligente acompanhamento da causa, muito embora cuide de demanda com caráter replicativo, daquelas cuja tese já é conhecida e aplicada a inúmeras ações conduzidas por um mesmo birô advocatício. 10. Essas circunstâncias, sopesadas, indicam que o valor de R$ 2.000,00, fixado pela Corte Bandeirante em honorários de sucumbência, é irrisório, deixando de remunerar condignamente os Patronos, que contam com essa verba para sua manutenção. Entende-se que o valor de R$ 4.500,00 é razoável e proporcional ao serviço desempenhado, em conformidade com o art. 20, § 4o., do CPC/1973. III. DESFECHO 11. Embargos de Declaração dos Servidores acolhidos, com atribuição de excepcional efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno, conhecendo do Recurso Especial para dar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.810.705/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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