- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 20/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No período compreendido entre a interposição recurso especial e a publicação da decisão de admissão, o pedido de efeito suspensivo deverá ser formulado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, na forma do art. 1.029, III, § 5º, do CPC/2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionalíssimas, admite a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto mas ainda não submetido à admissibilidade, mas, no caso concreto, não restou demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 18.321/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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