- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta até o final do exercício de 2017, nos moldes da Lei 12.546/2011, sem as alterações produzidas pela MP 774/2017. 2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019. 3. Por fim, registre-se que a tese de violação do art. 3o. da Lei 13.670/2018 não foi apreciada no âmbito do acórdão recorrido, e a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração com o fim de obter um pronunciamento a respeito da questão pelo Tribunal. Logo, não há como conhecer do ponto, diante da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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